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Gilson Nascimento: transporte por aplicativo, regulamentar e fiscalizar ou ignorar?

Gilson Nascimento, ex-diretor da SUTRAM.
Gilson Nascimento, ex-diretor da SUTRAM.

O serviço remunerado de transporte de passageiros por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, conhecido mundial através do seu aplicativo mais famoso, a Uber, uma das maiores inovações dos últimos anos, nasce da soma da necessidade de emprego de muitos pais e mães de família, impulsionado, pela ausência de um transporte público de qualidade com preço equilibrado, aliado ao desejo humano de mobilidade.

Foi reconhecido pela Lei Federal nº 13.640/2018, se transformado em uma startup de sucesso. Restando agora sair definitivamente do posto de transporte clandestino, junto aos munícipios, para adquirir o status e reconhecimento legal.

No ano de 2014, o Brasil assistiu a chegada da plataforma digital em formato de aplicativo que mudaria dali por diante, a dinâmica da mobilidade nos grandes centros urbanos. A Uber chega ao país prometendo comodidade ao usuário que desejava se movimentar com segurança, conforto e preço justo. Fazendo sugerir junto com ela não só os conflitos de mobilidade, mas também os de interesses econômicos, da concorrência de outros meios de transporte.

Em conversa com alguns motoristas por aplicativo de Itabuna, eles calculam que na cidade existam aproximadamente 800 profissionais cadastrados as diversas plataformas; porém ainda não existe o reconhecimento municipal, embora haja a possibilidade, conforme o Art. 11-A da Lei Federal nº 13.640/2018 que diz textualmente “compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei no âmbito dos seus territórios.”

O Legislador, embora tenha outorgado poder para o munícipio regulamentar, no Art. 11-B da mesma lei, torna esse poder facultativo, ao mesmo tempo em que estabelece as condições para os motoristas. “O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei, nos Municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições.”

Porém, mais a frente no Parágrafo único do mesmo instrumento normativo, isenta os profissionais do transporte por aplicativo de serem punidos e confundidos com transporte clandestino, enquanto o município não assumir seu papel legal de regulamentar. “A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação do poder público municipal e do Distrito Federal caracterizará transporte ilegal de passageiros.” Então em nosso humilde entendimento, se o município não regulamentar não poderá fiscalizar.

Diante dessa problemática instalada em todos os grandes centros do país, onde o Transporte por aplicativo é uma realidade. No ano de 2019, quando tive a honra de ser o 1º Diretor da Autarquia de Mobilidade do município de Ilhéus, criamos um grupo de trabalho, com a presença do Sindicato dos Taxistas, associação das empresas de ônibus, Câmara de Vereadores, Prefeitura, Conselho de Transportes, Associação dos motoristas de aplicativo e o Ministério Público. Dessa reunião multidisciplinar foi construído o projeto de lei, que mais tarde deu origem a Lei Municipal nº 4050/19 que regulamentou, deu dignidade e respeito aos profissionais do transporte por aplicativo, sendo a primeira cidade do interior da Bahia a ter esse serviço regulamentado, ficando atrás somente de Salvador que regulamentou 02 meses antes.

Bacharel em Administração – Especialista em Mobilidade Urbana e Trânsito – Pós-graduando em Administração e Direito Público.


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