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Justiça nega correção de juros no FGTS para estivador de Ilhéus

Porto do Malhado.
Porto do Malhado.

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve a decisão que negou a incidência de juros progressiva sobre saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A ação foi movida por um trabalhador avulso, estivador, registrado no Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores de Estiva de Minério de Ilhéus, no sul da Bahia. A ação foi julgada improcedente pela 1ª Vara da Subseção Judiciária de Ilhéus.

No recurso, o trabalhador pediu a reforma da sentença, pois detém direito ao recebimento da taxa progressiva de juros, bem como a aplicação das diferenças relativas à inflação dos Planos Collor e Verão. Asseverou que é optante pelo regime do FGTS, com termo inicial de opção em 1967, de acordo com a livre escolha exercitada quando do surgimento do fundo, tendo como datas de admissão e demissão os contratos de trabalho juntados aos autos. Ele rebateu o argumento da sentença de que não possui vínculo empregatício, pois é trabalhador avulso, alegando que manteve o mesmo vínculo entre março de 1967 a março de 1981, quando passou a trabalhar para outro empregador. Tal razão permitiria a ele receber a taxa progressiva de juros. Também impugnou o entendimento de que o pedido de expurgos inflacionários tem natureza acessória ao pleito de juros progressivos, ao argumento de que, diversamente, o pleito é para que os expurgos dos Planos Collor e Verão sejam-lhe deferidos nos saldos da conta vinculada.

O relator do caso, desembargador Jirair Aram Meguerian, destacou que o trabalhador apresentou cópia da Carteira de Trabalho com registro de contrato no cargo de estivador.  “O primeiro contrato de trabalho estaria sob o amparo da legislação da regência de juros, uma vez que o contrato data do período em que vigente a Lei nº 5.107/66, que estabeleceu a progressão dos juros para as contas vinculadas ao FGTS”, diz o desembargador no acórdão, citando que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é que a categoria de trabalhadores avulsos não está sujeita à taxa progressiva de juros de capitalização, por não configurar vínculo empregatício, condição essencial para o direito à progressividade. O relator ainda pontuou que, “embora contemplada pela Lei dos Portos, nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, revogada pela Lei nº 12.815/2013, com o reconhecimento do direito ao FGTS, a categoria dos estivadores não está incluída no direito à taxa progressiva de juros, uma vez que a finalidade da legislação que estabeleceu a progressão de juros estava atrelada à manutenção do vínculo empregatício, cuja duração era contemplada com a majoração da taxa”. A decisão foi mantida por unanimidade.


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