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Juiz nega liminar de reintegração de posse na UESC

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Mais uma vitória para os estudantes ocupados na UESC.

Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico

Relação: 0146/2016 Teor do ato: Vistos. UESC  Universidade Estadual de Santa Cruz  devidamente qualificada e representada, ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE DECISÃO LIMINAR contra TAMILES BATISTA MESSIAS E OUTROS, alegando em síntese que desde 24/10/2016 teve seu campus ocupado por integrantes do  Movimento Ocupa UESC e que tal ocupação  está obstando o regular funcionamento da parte administrativa da Instituição, gerando a estagnação da atividade-fim da Instituição e causando prejuízos das mais diversas naturezas, mormente aqueles alunos que tem a expectativa de conclusão de seus cursos ao final do presente ano.

Fundamenta seu pedido nos arts. 560 e ss do CPC, alegando ainda que os integrantes do movimento trancaram as entradas dos corredores dos Pavilhões Pedro Calmon, Adonias Filho, Manoel Nabuco e Jorge Amado. E mais: travaram os dois elevadores no sexto andar e trancaram o portão de acesso pela escada à Torre Administrativa, estagnando de vez o funcionamento do ente público.

A autora tentou, de forma extrajudicial, a desocupação com os integrantes do movimento, mas alega que não foi obtido êxito, conforme documentado na fl. 08. Junta documentos (15/47) e pede a expedição de mandado liminar. É o relatório. Antes de qualquer argumentação, aduzo que, na data de ontem, estive in loco no Campus da Universidade Estadual Santa Cruz. Observei as condições físicas da Instituição e colhi junto à segurança da Torre Administrativa que os serviços estão funcionando normalmente, finalizando às 16h, de segunda à sexta. Vivemos um momento de extrema instabilidade política e social. A retirada de uma presidente eleita democraticamente pelo voto popular bem demonstra esse clima instalado no país. Historicamente, talvez só o início do ano de 1964 tenha colocado o país nesse quadro de insegurança.

Neste momento, ao Poder Judiciário, um dos poderes instituídos constitucionalmente, cabe o papel de trazer equilíbrio, enfrentamento à crescente intolerância e, principalmente, ponderação. Outra não foi a intenção da Presidente do STF, a Ministra Cármen Lúcia, ao discursar na abertura do 10º Encontro Nacional do Poder Judiciário quando fez questão de frisar a palavra  pacificar como obrigação preponderante do Poder Judiciário nestes tempos. In casu, temos um movimento que, lutando contra cortes na educação propostos pela PEC nº 55  antiga PEC nº 241  passou a ocupar centros de ensino, sejam escolas de nível médio, sejam universidades, como uma forma de reivindicar a não aprovação destes cortes por 20 (vinte) anos no orçamento público da União. Aqui surgem um sem número de questões que, obviamente, fogem ao contexto deste pedido.

Assim, penso, neste momento, ser o papel que como magistrado devo assumir: o de pacificar. Recente caso envolvendo outra instituição de ensino  a UESB  teve os efeitos da liminar concedida em primeiro grau suspensos por decisão monocrática do TJBA, determinando que fosse realizada audiência de justificação, nos termos do art. 562, 2ª parte do CPC. Nesta toada, motivado pelo espírito pacificador que, especialmente neste particular momento de extrema instabilidade cabe a nós, juízes, determino, nos termos do art. 562, 2ª parte, do CPC, a realização de audiência de justificação a ser realizada em 14 de dezembro de 2016, às 13h, na sala de audiências desta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, oportunidade em que a decisão liminar será analisada.

Citem-se os réus, observando-se os §§ 1º e 2º do art. 554. Proceda-se à intimação do representante da Autora, do Órgão do Ministério e, ad cautelam, a intimação do (a) Ilustre Representante da Defensoria Pública. As partes poderão trazer até 03 (três) testemunhas, que poderão ser dispensadas caso as partes logrem êxito na conciliação que será realizada previamente à justificação. Publique-se. Cumpra-se com urgência. Ilhéus (BA), 07 de dezembro de 2016 Advogados(s): JOSÉ MESSIAS BATISTA DIAS (OAB 11860/BA)


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